1) A acentuação não interfere no resultado (não realça o texto pesquisado, se pesquisar sem acento uma palavra com acento);
2) Maiúscula e minúsculas não interferem no resultado;
3) A tradução do Catecismo é feita em português de Portugal e, no Brasil, para que a pesquisa apresente o resultado adequado, devem ser observadas as diferenças na grafia:
Exemplo:
Portugual
Brasil
Baptismo
Batismo
Matrimónio
Matrimônio
Acção
Ação
Direcção
Direção
Acto
Ato
Acção
Ação
Secção
Seção
4) Para concatenar mais de uma palavra ou frase use o sinal de percentual (%) (será respeitada a ordem das palavras/frases):
Exemplo: Jesus%Desígnio de Deus%Coração
Resultado:
2336.Jesus veio restaurar a criação na pureza das suas origens. No sermão da montanha,
interpreta de modo rigoroso o desígnio de Deus:
«Ouvistes que foi dito: "Não cometerás adultério".
Eu, porém, digo-vos: Todo aquele que olhar para uma mulher, desejando-a, já cometeu adultério com ela no seu coração»
(Mt 5, 27-28). Não separe o homem o que Deus uniu (87).
A Tradição da Igreja entendeu o sexto mandamento como englobando
o conjunto da sexualidade humana.
Catecismo - Consulta Índice Analítico
Primeira Parte - A Profissão da Fé
Segunda Secção - A Profissão da Fé Cristã - Os Símbolos da Fé
Capítulo Primeiro - Creio em Deus Pai
Artigo 1 - «Creio em Deus Pai Todo-Poderoso Criador do Céu e da Terra»
Parágrafo 6 - O Homem
I. «A imagem de Deus»
360. Graças à comunidade de origem, o género humano forma uma unidade. Deus «fez, a partir de um só homem todo o género humano para habitar sobre toda a face da terra» (Act 17, 26) (223):
«Maravilhosa visão, que nos faz contemplar o género humano na unidade da sua origem em Deus [...]; na unidade da sua natureza, em todos igualmente integrada dum corpo material e duma alma espiritual; na unidade do seu fim imediato e da sua missão no mundo; na unidade da sua habitação, a terra, de cujos bens todos os homens, por direito natural, podem servir-se para sustentar e desenvolver a vida; na unidade do seu fim sobrenatural. Deus, para o Qual todos devem tender, na unidade dos meios para atingir este fim; [...] na unidade da Redenção, para todos levada a cabo por Cristo» (224).
Capítulo Terceiro - Creio no Espírito Santo
Artigo 9 - «Creio na Santa Igreja Católica»
Parágrafo 3 - A Igreja É Una, Santa, Católica e Apostólica
III. A Igreja é católica
«FORA DA IGREJA NÃO HÁ SALVAÇÃO»
848. «Muito embora Deus possa, por caminhos só d'Ele conhecidos, trazer à fé, «sem a qual é impossível agradar a Deus» (343), homens que, sem culpa sua, ignoram o Evangelho, a Igreja tem o dever e, ao mesmo tempo, o direito sagrado, de evangelizar» (344)todos os homens.
Parágrafo 4 - Os Fiéis de Cristo: Hierarquia, Leigos, Vida Consagrada
II. Os fiéis leigos
A VOCAÇÃO DOS LEIGOS
900. Porque, como todos os fiéis, são por Deus encarregados do apostolado, em virtude do Baptismo e da Confirmação, os leigos têm o dever e gozam do direito, individualmente ou agrupados em associações, de trabalhar para que a mensagem divina da salvação seja conhecida e recebida por todos os homens e por toda a terra. Este dever é ainda mais urgente quando só por eles podem os homens receber o Evangelho e conhecer Cristo. Nas comunidades eclesiais, a sua acção é tão necessária que, sem ela, o apostolado dos pastores não pode, a maior parte das vezes, alcançar pleno efeito (440).
Segunda Parte - A Celebração do Mistério Cristão
Segunda Secção - Os Sete Sacramentos da Igreja
Capítulo Primeiro - Os Sacramentos da Iniciação Cristã
Artigo 1 - O Sacramento do Baptismo
VII. A graça do Baptismo
INCORPORADOS NA IGREJA, CORPO DE CRISTO
1269. Feito membro da Igreja, o baptizado já não se pertence a si próprio (69)mas Aquele que morreu e ressuscitou por nós (70). A partir daí, é chamado a submeter-se aos outros (71), a servi-los (72) na comunhão da Igreja, a ser «obediente e dócil» aos chefes da Igreja (73) e a considerá-los com respeito e afeição (74). Assim como o Baptismo é fonte de responsabilidade e deveres, assim também o baptizado goza de direitos no seio da Igreja: direito a receber os sacramentos, a ser alimentado com a Palavra de Deus e a ser apoiado com outras ajudas espirituais da Igreja (75).
Terceira Parte - A Vida em Cristo
Primeira Secção - A Vocação do Homem: A Vida no Espírito
Capítulo Primeiro - A Dignidade da Pessoa Humana
Artigo 3 - A Liberdade do Homem
I. Liberdade e responsabilidade
1738. A liberdade exercita-se nas relações entre seres humanos. Toda a pessoa humana, criada à imagem de Deus, tem o direito natural de ser reconhecida como ser livre e responsável. Todos devem a todos este dever do respeito. O direito ao exercício da liberdade é uma exigência inseparável da dignidade da pessoa humana, nomeadamente em matéria moral e religiosa (34). Este direito deve ser civilmente reconhecido e protegido dentro dos limites do bem comum e da ordem pública (35).
II. A liberdade humana na economia da salvação
Resumindo:
1747.O direito ao exercício da liberdade é uma exigência inseparável da dignidade do homem, sobretudo em matéria religiosa e moral. Mas o exercício da liberdade não implica o suposto direito de tudo dizer ou de
tudo fazer.
Artigo 6 - A Consciência Moral
I. O juízo da consciência
1782. O homem tem o direito de agir em consciência e em liberdade a fim de tomar
pessoalmente decisões morais. «O homem não deve ser forçado a agir contra a
própria consciência. Nem deve também ser impedido de actuar segundo ela,
sobretudo em matéria religiosa» (54).
Artigo 7 - As Virtudes
I. As virtudes humanas
DISTINÇÃO DAS VIRTUDES CARDEAIS
1807. A justiça é a virtude moral que consiste na constante e firme vontade de dar a Deus e ao próximo o que lhes é devido. A justiça para com Deus chama-se «virtude da religião». Para com os homens, a justiça leva a respeitar os direitos de cada qual e a estabelecer, nas relações humanas, a harmonia que promove a equidade em relação às pessoas e ao bem comum. O homem justo, tantas vezes evocado nos livros santos, distingue-se pela rectidão habitual dos seus pensamentos e da sua conduta para com o próximo. «Não cometerás injustiças nos julgamentos. Não favorecerás o pobre, nem serás complacente para com os poderosos. Julgarás o teu próximo com imparcialidade» (Lv 19, 15). «Senhores, dai aos vossos escravos o que é justo e equitativo, considerando que também vós tendes um Senhor no céu» (Cl 4, 1).
Capítulo Segundo - A Comunidade Humana
Artigo 1 - A Pessoa e a Sociedade
I. O carácter comunitário da vocação humana
1882. Certas sociedades, como a família e a comunidade civil, correspondem de modo mais imediato à natureza do homem. São-lhe necessárias. Para favorecer a participação do maior número possível de pessoas na vida social, deve fomentar-se a criação de associações e instituições de livre iniciativa, «com fins económicos, culturais, sociais, desportivos, recreativos, profissionais, políticos, tanto no interior das comunidades políticas como a nível mundial» (5). Esta «socialização» exprime também a tendência natural que leva os seres humanos a associarem-se, com vista a atingirem objectivos que ultrapassam as capacidades individuais. Desenvolve as qualidades da pessoa, particularmente o sentido de iniciativa e de responsabilidade, e contribui para garantir os seus direitos (6).
II. Conversão e sociedade
1889.
Sem a ajuda da graça, os homens não seriam capazes de «descobrir o caminho, muitas vezes estreito, entre a cobardia que cede ao mal e a violência que, julgando combatê-lo, o agrava»
(13). É o caminho da caridade, ou seja, do amor de Deus e do próximo. A caridade constitui o maior mandamento
social. Ela respeita o outro e os seus direitos, exige a prática da justiça, de que só ela nos torna capazes e inspira-nos uma vida de entrega: «Quem procurar preservar a vida, há-de perdê-la; quem a perder,
há-de salvá-la» (Lc 17, 33).
Artigo 2 - A Participação na Vida Social
I. A autoridade
1901. Se a autoridade remete para uma ordem fixada por Deus, já «a determinação dos regimes políticos, tal como a designação dos seus dirigentes, devem ser deixados à livre vontade dos cidadãos» (12).
A diversidade dos regimes políticos é moralmente admissível, desde que concorram para o bem legítimo da comunidade que os adopta. Os regimes cuja natureza for contrária à lei natural, à ordem pública e aos direitos fundamentais das pessoas, não podem promover o bem comum das nações onde se impuseram.
1904. «É preferível que todo o poder seja equilibrado por outros poderes e outras competências que o mantenham no seu justo limite. Este é o princípio do "Estado de direito", no qual é soberana a Lei, e não a vontade arbitrária dos homens» (25).
II. O bem comum
1907. Supõe, em primeiro lugar, o respeito da pessoa como tal. Em nome do bem comum, os poderes públicos são obrigados a respeitar os direitos fundamentais e inalienáveis da pessoa humana. A sociedade humana deve empenhar-se em permitir, a cada um dos seus membros, realizar a própria vocação. De modo particular, o bem comum reside nas condições do exercício das liberdades naturais, indispensáveis à realização da vocação humana: «Por exemplo, o direito de agir segundo a recta norma da sua consciência, o direito à salvaguarda da vida privada e à justa liberdade, mesmo em matéria religiosa» (28).
1907. Supõe, em primeiro lugar, o respeito da pessoa como tal. Em nome do bem comum, os poderes públicos são obrigados a respeitar os direitos fundamentais e inalienáveis da pessoa humana. A sociedade humana deve empenhar-se em permitir, a cada um dos seus membros, realizar a própria vocação. De modo particular, o bem comum reside nas condições do exercício das liberdades naturais, indispensáveis à realização da vocação humana: «Por exemplo, o direito de agir segundo a recta norma da sua consciência, o direito à salvaguarda da vida privada e à justa liberdade, mesmo em matéria religiosa» (28).
1909. Finalmente, o bem comum implica a paz, quer dizer, a permanência e segurança duma ordem justa. Supõe, portanto, que a autoridade assegure, por meios honestos, a segurança da sociedade e dos seus membros. O bem comum está na base do direito à legítima defesa, pessoal e colectiva.
Artigo 3 - A Justiça Social
II. Igualdade e diferença entre os homens
1935. A igualdade entre os homens assenta essencialmente na sua dignidade pessoal e nos direitos que dela dimanam:
«Toda a espécie de discriminação relativamente aos direitos fundamentais da pessoa, quer por razão do sexo, quer da raça, cor, condição social, língua ou religião, deve ser ultrapassada e eliminada como contrária ao desígnio de Deus» (42).
III. A solidariedade humana
Resumindo:
1943. A sociedade assegura a justiça social, realizando as condições que permitem às associações e aos indivíduos obterem o que lhes é devido.
1944.O respeito pela pessoa humana considera o outro como «outro eu». Supõe o respeito pelos direitos fundamentais, decorrentes da dignidade intrínseca da pessoa.
1945.A igualdade entre os homens assenta na sua dignidade pessoal e nos direitos que dela dimanam.
Capítulo Terceiro - A Salvação de Deus: A Lei e a Graça
Artigo 1 - A Lei Moral
I. A lei moral natural
1956. Presente no coração de cada homem e estabelecida pela razão, a lei natural é universal nos seus preceitos, e a sua autoridade estende-se a todos os homens. Ela exprime a dignidade da pessoa e determina a base dos seus deveres e direitos fundamentais:
«Existe, sem dúvida, uma verdadeira lei, que é a recta razão; ela é conforme à natureza, comum a todos os homens; é imutável e eterna; as suas ordens apelam para o dever; as suas proibições desviam da falta. [...] É um sacrilégio substituí-la por uma lei contrária: e é interdito deixar de cumprir uma só que seja das suas disposições; quanto a ab-rogá-la inteiramente, ninguém o pode fazer» (7).
III. A nova Lei ou Lei evangélica
Resumindo:
1978. A lei natural é uma participação na sabedoria e bondade de Deus pelo homem, formado à imagem do seu Criador Ela exprimea dignidade da pessoa humana e constitui a base dos seus direitos e deveres fundamentais.
Artigo 3 - A Igreja, Mãe e Educadora
I. Vida moral e Magistério da Igreja
2037. A Lei de Deus, confiada à Igreja, é ensinada aos fiéis como caminho de vida e de verdade. Os fiéis têm, portanto, o direito (83) de serem instruídos sobre os preceitos divinos salvíficos que purificam o juízo e, com a graça, curam a razão humana ferida. E têm o dever de observar as constituições e decretos emanados da autoridade legítima da Igreja. Mesmo que sejam disciplinares, tais determinações requerem docilidade na caridade.
Segunda Secção - Os Dez Mandamentos
O DECÁLOGO E A LEI NATURAL
2070. Os Dez Mandamentos fazem parte da revelação de Deus. Mas, ao mesmo tempo, ensinam-nos a verdadeira humanidade do homem. Põem em relevo os deveres essenciais e, por conseguinte, indirectamente, os direitos fundamentais inerentes à natureza da pessoa humana. O Decálogo encerra uma expressão privilegiada da «lei natural»:
No princípio, Deus admoestou os homens com os preceitos da lei natural, que tinha enraizado nos seus corações, isto é, pelo Decálogo. Se alguém não os cumprisse, não se salvaria. E Deus não exigiu mais nada aos homens» (20).
Capítulo Primeiro - «Amarás o Senhor Teu Deus com Todo o Teu Coração, com Toda a Tua Alma e com Todas as Tuas Forças»
Artigo 1 - O Primeiro Mandamento
II. «Só a Ele prestarás culto»
O DEVER SOCIAL DE RELIGIÃO E O DIREITO À LIBERDADE RELIGIOSA
2104. «Todos os homens têm o dever de buscar a verdade, sobretudo no que diz respeito a Deus e à sua Igreja; e de uma vez conhecida, a abraçar e guardar» Este dever funda-se na «própria natureza dos homens» (22). Não está em oposição ao «respeito sincero» pelas diversas religiões, que «muitas vezes reflectem um raio da verdade que ilumina todos os homens» (23), nem à exigência da caridade que impele os cristãos «a agir com amor, prudência e paciência para com os homens que se encontram no erro ou na ignorância da fé» (24).
2105. O dever de prestar a Deus um culto autêntico diz respeito ao homem individual e socialmente. Esta é «a doutrina católica tradicional sobre o dever moral que os homens e as sociedades têm para com a verdadeira religião e a única Igreja de Cristo» (25). Ao evangelizar incessantemente os homens, a Igreja trabalha para que eles possam «impregnar de espírito cristão as mentalidades e os costumes, as leis e as estruturas da comunidade em que vivem» (26). É dever social dos cristãos respeitar e despertar em cada homem o amor da verdade e do bem. Esse dever exige que tornem conhecido o culto da única verdadeira religião que subsiste na Igreja católica e apostólica (27). Os cristãos são chamados a ser a luz do mundo (28). A Igreja manifesta assim a realeza de Cristo sobre toda a criação, e em particular sobre as sociedades humanas (29).
2106. «Que em matéria religiosa ninguém seja forçado a agir contra a própria
consciência, nem impedido de proceder dentro dos justos limites segundo a mesma,
em privado e em público, só ou associado com outros» (30). Este direito funda-se na
própria natureza da pessoa humana, cuja dignidade a leva a aderir livremente à
verdade divina, que transcende a ordem temporal: e por isso, «permanece mesmo
naqueles que não satisfazem a obrigação de buscar e aderir à verdade» (31).
2107. «Se, em razão das circunstâncias particulares dos diferentes povos, se atribui a determinado grupo religioso um reconhecimento civil especial na ordem jurídica, é necessário que, ao mesmo tempo, se reconheça e assegure a todos os cidadãos e comunidades religiosas o direito à liberdade em matéria religiosa» (32).
2108. O direito à liberdade religiosa não é nem a permissão moral de aderir ao erro (33), nem um suposto direito ao erro (34), mas um direito natural da pessoa humana à liberdade civil, isto é, à imunidade do constrangimento exterior, dentro dos justos limites, em matéria religiosa, por parte do poder político. Este direito natural deve ser reconhecido na ordem jurídica da sociedade, de tal maneira que constitua um direito civil (35).
2109. O direito à liberdade religiosa não pode, de per si, ser ilimitado (36) nem limitado somente por uma «ordem pública» concebida de maneira positivista ou naturalista (37). Os «justos limites» que lhe são próprios devem ser determinados para cada situação social pela prudência política, segundo as exigências do bem comum, e ratificadas pela autoridade civil, segundo «regras jurídicas conformes à ordem moral objectiva» (38).
III. «Não terás outros deuses perante Mim»
A IRRELIGIÃO
2122. «Além das ofertas determinadas pela autoridade competente, o ministro nada peça pela administração dos sacramentos, e tenha o cuidado de que os pobres, em razão da pobreza, não se vejam privados do auxílio dos sacramentos» (51). A autoridade competente fixa essas «oblações» em virtude do princípio segundo o qual o povo cristão tem o dever de contribuir para o sustento dos ministros da Igreja. «O trabalhador merece o seu sustento» (Mt 10, 10) (52).
Capítulo Segundo - «Amarás o Teu Próximo Como a Ti Mesmo»
Artigo 4 - O Quarto Mandamento
II. A família e a sociedade
A FAMÍLIA CRISTÃ
2211. A comunidade política tem o dever de honrar a família, de a assistir e de nomeadamente lhe garantir:
- a Liberdade de fundar um lar, ter filhos e educá-Los de acordo com as suas próprias convicções morais e religiosas; - a protecção da estabilidade do vínculo conjugal e da instituição familiar; - a liberdade de professar a sua fé, de a transmitir, de educar nela os seus filhos, com os meios e as instituições necessárias; - o direito à propriedade privada, a liberdade de iniciativa, de obter um trabalho, uma habitação e o direito de emigrar; - consoante as instituições dos países, o direito aos cuidados médicos e à assistência aos idosos, bem como ao abono de família; - a protecção da segurança e da salubridade, sobretudo no que respeita a perigos como a droga, a pornografia, o alcoolismo. etc.; - a liberdade de formar associações com outras famílias e de ter assim representação junto das autoridades civis (9).
III. Deveres dos membros da família
DEVERES DOS PAIS
2221. A fecundidade do amor conjugal não se reduz apenas à procriação dos filhos.
Deve também estender-se à sua educação moral e à sua
formação espiritual. O «papel dos pais na educação é de tal importância
que é impossível substituí-los» (15). O direito e o dever da educação
são primordiais e inalienáveis para os país (16).
2229. Como primeiros responsáveis pela educação dos seus filhos, os pais têm o direito de escolher para eles uma escola que corresponda às suas próprias convicções. É um direito fundamental. Tanto quanto possível, os pais têm o dever de escolher as escolas que melhor os apoiem na sua tarefa de educadores cristãos (22). Os poderes públicos têm o dever de garantir este direito dos pais e de assegurar as condições reais do seu exercício.
2230. Ao tornarem-se adultos, os filhos têm o dever e o direito de escolher a sua profissão e o seu estado de vida. Devem assumir as novas responsabilidades numa relação de confiança com os seus pais, a quem pedirão e de quem de boa vontade receberão opiniões e conselhos. Os pais terão o cuidado de não constranger os filhos, nem na escolha duma profissão, nem na escolha do cônjuge. Mas este dever de discrição não os proíbe, muito pelo contrário, de os ajudar com opiniões ponderadas, sobretudo quando tiverem em vista a fundação dum novo lar.
V. As autoridades na sociedade civil
DEVERES DAS AUTORIDADES CIVIS
2237. Os poderes políticos são obrigados a respeitar os direitos fundamentais da pessoa humana. Administrarão a justiça como humanidade, respeitando o direito de cada qual, nomeadamente das famílias e dos deserdados.
Os direitos políticos inerentes à cidadania podem e devem ser reconhecidos conforme as exigências do bem comum. Não podem ser suspensos pelos poderes públicos sem motivo legítimo e proporcionado. O exercício dos direitos políticos orienta-se para o bem comum da nação e da comunidade humana.
2237. Os poderes políticos são obrigados a respeitar os direitos fundamentais da pessoa humana. Administrarão a justiça como humanidade, respeitando o direito de cada qual, nomeadamente das famílias e dos deserdados.
Os direitos políticos inerentes à cidadania podem e devem ser reconhecidos conforme as exigências do bem comum. Não podem ser suspensos pelos poderes públicos sem motivo legítimo e proporcionado. O exercício dos direitos políticos orienta-se para o bem comum da nação e da comunidade humana.
DEVERES DOS CIDADÃOS
2238. Os que estão sujeitos à autoridade considerarão os seus superiores como representantes de Deus, que os instituiu ministros dos seus dons «Submetei-vos, por causa do Senhor, a toda a instituição humana [...]. Procedei como homens livres, não como aqueles que fazem da liberdade capa da sua malícia, mas como servos de Deus» (1 Pe 2, 13.16). A sua colaboração leal comporta o direito, e às vezes o dever, duma justa reclamação de quanto lhes parecer prejudicial à dignidade das pessoas e ao bem da comunidade.
2240. A submissão à autoridade e a corresponsabilidade pelo bem comum exigem moralmente o pagamento dos impostos, o exercício do direito de voto, a defesa do país:
«Dai a cada um o que lhe é devido: o imposto, a quem se deve o imposto; a taxa, a quem se deve a taxa; o respeito, a quem se deve o respeito; a honra, a quem se deve a honra» (Rm 13, 7).
Os cristãos «residem na sua própria pátria, mas vivem todos como de passagem; em tudo participam como os outros cidadãos, mas tudo suportam como se não tivessem pátria [...]. Obedecem às leis estabelecidas, mas pelo seu modo de vida superam as leis [...]. Tão nobre é o posto que Deus lhes assinalou, que não lhes é lícito desertar» (26).
O Apóstolo exorta-nos a fazer súplicas e acções de graças pelos reis e por todos aqueles que exercem a autoridade, «a fim de que possamos ter uma vida calma e tranquila, com toda a piedade e dignidade» (1 Tm 2, 2).
2241. As nações mais abastadas devem acolher, tanto quanto possível, o estrangeiro em busca da segurança e dos recursos vitais que não consegue encontrar no seu país de origem. Os poderes públicos devem velar pelo respeito do direito natural que coloca o hóspede sob a protecção daqueles que o recebem.
As autoridades políticas podem, em vista do bem comum de que têm a responsabilidade, subordinar o exercício do direito de imigração a diversas condições jurídicas, nomeadamente no respeitante aos deveres que os imigrantes contraem para com o país de adopção. O imigrado tem a obrigação de respeitar com reconhecimento o património material e espiritual do país que o acolheu, de obedecer às suas leis e de contribuir para o seu bem.
2242. O cidadão é obrigado, em consciência, a não seguir as prescrições das autoridades civis, quando tais prescrições forem contrárias às exigências de ordem moral, aos direitos fundamentais das pessoas ou aos ensinamentos do Evangelho. A recusa de obediência às autoridades civis, quando as suas exigências forem contrárias às da recta consciência, tem a sua justificação na distinção entre o serviço de Deus e o serviço da comunidade política. «Dai a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus» (Mt 22, 21). «Deve obedecer-se antes a Deus que aos homens» (Act 5, 29):
«Quando a autoridade pública, excedendo os limites da própria competência, oprimir os cidadãos, estes não se recusem às exigências objectivas do bem comum; mas é-lhes lícito, dentro dos limites definidos pela lei natural e pelo Evangelho, defender os seus próprios direitos e os dos seus concidadãos contra o abuso dessa autoridade» (27).
2243. A resistência à opressão do poder político não recorrerá legitimamente às armas, senão nas seguintes condições:
1 - em caso de violações certas, graves e prolongadas dos direitos fundamentais; 2 - depois de ter esgotado todos os outros recursos; 3 - se não provocar desordens piores; 4 - se houver esperança fundada de êxito; 5 - e se for impossível prever razoavelmente soluções melhores.
Resumindo:
2254. A autoridade pública tem a obrigação de respeitar os direitos fundamentais da pessoa humana e as condições do exercício da sua liberdade.
Artigo 5 - O Quinto Mandamento
I. O respeito pela vida humana
A LEGÍTIMA DEFESA
2264. O amor para consigo mesmo permanece um princípio fundamental de moralidade. E, portanto, legítimo fazer respeitar o seu próprio direito à vida. Quem defende a sua vida não é réu de homicídio, mesmo que se veja constrangido a desferir sobre o agressor um golpe mortal:
«Se, para nos defendermos, usarmos duma violência maior do que a necessária, isso será ilícito. Mas se repelirmos a violência com moderação, isso será lícito [...]. E não é necessário à salvação que se deixe de praticar tal acto de defesa moderada para evitar a morte do outro: porque se está mais obrigado a velar pela própria vida do que pela alheia» (41).
2265. A legítima defesa pode ser não somente um direito, mas até um grave dever para aquele que é responsável pela vida de outrem. Defender o bem comum implica colocar o agressor injusto na impossibilidade de fazer mal. É por esta razão que os detentores legítimos da autoridade têm o direito de recorrer mesmo às armas para repelir os agressores da comunidade civil confiada à sua responsabilidade.
2266. O esforço do Estado em reprimir a difusão de comportamentos que lesam os direitos
humanos e as regras fundamentais da convivência
civil, corresponde a uma exigência de preservar o bem comum. É direito e dever
da autoridade pública legítima infligir penas proporcionadas à gravidade do
delito. A pena tem como primeiro objectivo reparar a desordem introduzida pela
culpa. Quando esta pena é voluntariamente aceite pelo culpado, adquire valor de
expiação. A pena tem ainda como objectivo, para além da defesa da ordem pública
e da protecção da segurança das pessoas, uma finalidade medicinal, posto que
deve, na medida do possível, contribuir para a emenda do culpado.
O HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO
2268. O quinto mandamento proíbe, como gravemente pecaminoso, o homicídio directo e voluntário. O assassino e quantos voluntariamente colaboram no assassinato cometem um pecado que brada ao céu (43).
O infanticídio (44), o fratricídio, o parricídio e o assassinato do cônjuge são crimes especialmente graves, em razão dos laços naturais que eles quebram. Não se podem invocar preocupações de eugenismo ou de higiene pública para justificar qualquer homicídio, ainda que tal seja imposto pelos poderes públicos
O ABORTO
2270. A vida humana deve ser respeitada e protegida, de modo absoluto, a partir do momento da concepção. Desde o primeiro momento da sua existência, devem ser reconhecidos a todo o ser humano os direitos da pessoa, entre os quais o direito inviolável de todo o ser inocente à vida (46).
«Antes de te formar no ventre materno, Eu te escolhi: antes que saísses do seio da tua mãe, Eu te consagrei» (Jr 1, 5).
«Vós conhecíeis já a minha alma e nada do meu ser Vos era oculto, quando secretamente era formado, modelado nas profundidades da terra» (Sl 139, 15).
2270. A vida humana deve ser respeitada e protegida, de modo absoluto, a partir do momento da concepção. Desde o primeiro momento da sua existência, devem ser reconhecidos a todo o ser humano os direitos da pessoa, entre os quais o direito inviolável de todo o ser inocente à vida (46).
«Antes de te formar no ventre materno, Eu te escolhi: antes que saísses do seio da tua mãe, Eu te consagrei» (Jr 1, 5).
«Vós conhecíeis já a minha alma e nada do meu ser Vos era oculto, quando secretamente era formado, modelado nas profundidades da terra» (Sl 139, 15).
2273. O inalienável direito à vida, por parte de todo o indivíduo humano inocente, é um elemento constitutivo da sociedade civil e da sua legislação:
«Os direitos inalienáveis da pessoa deverão ser reconhecidos e respeitados pela sociedade civil e pela autoridade política. Os direitos do homem não dependem nem dos indivíduos, nem dos pais, nem mesmo representam uma concessão da sociedade e do Estado. Pertencem à natureza humana e são inerentes à pessoa, em razão do acto criador que lhe deu origem. Entre estes direitos fundamentais deve aplicar-se o direito à vida e à integridade física de todo ser humano, desde a concepção até à morte» (52).
«Desde o momento em que uma lei positiva priva determinada categoria de seres humanos da protecção que a legislação civil deve conceder-lhes, o Estado acaba por negar a igualdade de todos perante a lei. Quando o Estado não põe a sua força ao serviço dos direitos de todos os cidadãos, em particular dos mais fracos, encontram-se ameaçados os próprios fundamentos dum «Estado de direito» [...]. Como consequência do respeito e da protecção que devem ser garantidos ao nascituro, desde o momento da sua concepção, a lei deve prever sanções penais apropriadas para toda a violação deliberada dos seus direitos» (53).
2273. O inalienável direito à vida, por parte de todo o indivíduo humano inocente, é um elemento constitutivo da sociedade civil e da sua legislação:
«Os direitos inalienáveis da pessoa deverão ser reconhecidos e respeitados pela sociedade civil e pela autoridade política. Os direitos do homem não dependem nem dos indivíduos, nem dos pais, nem mesmo representam uma concessão da sociedade e do Estado. Pertencem à natureza humana e são inerentes à pessoa, em razão do acto criador que lhe deu origem. Entre estes direitos fundamentais deve aplicar-se o direito à vida e à integridade física de todo ser humano, desde a concepção até à morte» (52).
«Desde o momento em que uma lei positiva priva determinada categoria de seres humanos da protecção que a legislação civil deve conceder-lhes, o Estado acaba por negar a igualdade de todos perante a lei. Quando o Estado não põe a sua força ao serviço dos direitos de todos os cidadãos, em particular dos mais fracos, encontram-se ameaçados os próprios fundamentos dum «Estado de direito» [...]. Como consequência do respeito e da protecção que devem ser garantidos ao nascituro, desde o momento da sua concepção, a lei deve prever sanções penais apropriadas para toda a violação deliberada dos seus direitos» (53).
2273. O inalienável direito à vida, por parte de todo o indivíduo humano inocente, é um elemento constitutivo da sociedade civil e da sua legislação:
«Os direitos inalienáveis da pessoa deverão ser reconhecidos e respeitados pela sociedade civil e pela autoridade política. Os direitos do homem não dependem nem dos indivíduos, nem dos pais, nem mesmo representam uma concessão da sociedade e do Estado. Pertencem à natureza humana e são inerentes à pessoa, em razão do acto criador que lhe deu origem. Entre estes direitos fundamentais deve aplicar-se o direito à vida e à integridade física de todo ser humano, desde a concepção até à morte» (52).
«Desde o momento em que uma lei positiva priva determinada categoria de seres humanos da protecção que a legislação civil deve conceder-lhes, o Estado acaba por negar a igualdade de todos perante a lei. Quando o Estado não põe a sua força ao serviço dos direitos de todos os cidadãos, em particular dos mais fracos, encontram-se ameaçados os próprios fundamentos dum «Estado de direito» [...]. Como consequência do respeito e da protecção que devem ser garantidos ao nascituro, desde o momento da sua concepção, a lei deve prever sanções penais apropriadas para toda a violação deliberada dos seus direitos» (53).
2273. O inalienável direito à vida, por parte de todo o indivíduo humano inocente, é um elemento constitutivo da sociedade civil e da sua legislação:
«Os direitos inalienáveis da pessoa deverão ser reconhecidos e respeitados pela sociedade civil e pela autoridade política. Os direitos do homem não dependem nem dos indivíduos, nem dos pais, nem mesmo representam uma concessão da sociedade e do Estado. Pertencem à natureza humana e são inerentes à pessoa, em razão do acto criador que lhe deu origem. Entre estes direitos fundamentais deve aplicar-se o direito à vida e à integridade física de todo ser humano, desde a concepção até à morte» (52).
«Desde o momento em que uma lei positiva priva determinada categoria de seres humanos da protecção que a legislação civil deve conceder-lhes, o Estado acaba por negar a igualdade de todos perante a lei. Quando o Estado não põe a sua força ao serviço dos direitos de todos os cidadãos, em particular dos mais fracos, encontram-se ameaçados os próprios fundamentos dum «Estado de direito» [...]. Como consequência do respeito e da protecção que devem ser garantidos ao nascituro, desde o momento da sua concepção, a lei deve prever sanções penais apropriadas para toda a violação deliberada dos seus direitos» (53).
2273. O inalienável direito à vida, por parte de todo o indivíduo humano inocente, é um elemento constitutivo da sociedade civil e da sua legislação:
«Os direitos inalienáveis da pessoa deverão ser reconhecidos e respeitados pela sociedade civil e pela autoridade política. Os direitos do homem não dependem nem dos indivíduos, nem dos pais, nem mesmo representam uma concessão da sociedade e do Estado. Pertencem à natureza humana e são inerentes à pessoa, em razão do acto criador que lhe deu origem. Entre estes direitos fundamentais deve aplicar-se o direito à vida e à integridade física de todo ser humano, desde a concepção até à morte» (52).
«Desde o momento em que uma lei positiva priva determinada categoria de seres humanos da protecção que a legislação civil deve conceder-lhes, o Estado acaba por negar a igualdade de todos perante a lei. Quando o Estado não põe a sua força ao serviço dos direitos de todos os cidadãos, em particular dos mais fracos, encontram-se ameaçados os próprios fundamentos dum «Estado de direito» [...]. Como consequência do respeito e da protecção que devem ser garantidos ao nascituro, desde o momento da sua concepção, a lei deve prever sanções penais apropriadas para toda a violação deliberada dos seus direitos» (53).
A EUTANÁSIA
2278. A cessação de tratamentos médicos onerosos, perigosos, extraordinários ou desproporcionados aos resultados esperados, pode ser legítima. É a rejeição do «encarniçamento terapêutico». Não que assim se pretenda dar a morte; simplesmente se aceita o facto de a não poder impedir. As decisões devem ser tomadas pelo paciente se para isso tiver competência e capacidade; de contrário, por quem para tal tenha direitos legais, respeitando sempre a vontade razoável e os interesses legítimos do paciente.
II. O respeito pela dignidade das pessoas
O RESPEITO PELA ALMA DO PRÓXIMO: O ESCÂNDALO
2284. O escândalo é a atitude ou comportamento que leva outrem a fazer o mal. O escandaloso transforma-se em tentador do seu próximo; atenta contra a virtude e a rectidão, podendo arrastar o irmão para a morte espiritual. O escândalo constitui uma falta grave se, por acção ou omissão, levar deliberadamente outra pessoa a cometer uma falta grave.
III. Salvaguarda da paz
A salvaguarda da paz
A PAZ
2306. Os que, renunciando à acção violenta e sangrenta, recorrem a meios de defesa ao alcance dos mais fracos para a salvaguarda dos direitos humanos, dão testemunho da caridade evangélica, desde que o façam sem lesar os direitos e obrigações dos outros homens e das sociedades. E atestam legitimamente a gravidade dos riscos físicos e morais do recurso à violência, com as suas ruínas e mortes (71).
EVITAR A GUERRA
2310. Os poderes públicos têm, neste caso, o direito e o dever de impor aos cidadãos as obrigações necessárias à defesa nacional.
Aqueles que se dedicam ao serviço da pátria na vida militar são servidores da segurança e da liberdade dos povos. Na medida em que desempenharem como convém esta tarefa, contribuem verdadeiramente para o bem comum e para a salvaguarda da paz (74).
2313. Devem ser respeitados e tratados com humanidade os não-combatentes, os soldados feridos e os prisioneiros.
As acções deliberadamente contrárias ao direito dos povos e aos seus princípios universais, bem como as ordens que comandam tais acções, são crimes. Uma obediência cega não basta para desculpar os que a elas se submetem. Assim, o extermínio dum povo, duma nação ou duma minoria étnica deve ser condenado como pecado mortal. É-se moralmente obrigado a resistir às ordens para praticar um genocídio.
2316. O fabrico e comércio de armas tem a ver com o bem comum das nações e da comunidade internacional. Daí que as autoridades públicas tenham o direito e o dever de os regulamentar. A busca de interesses privados ou colectivos a curto prazo não pode legitimar empresas que incentivam a violência e os conflitos entre as nações e que comprometem a ordem jurídica internacional.
Resumindo:
2321.A proibição de matar não derroga o direito de retirar ao injusto agressor a possibilidade de fazer mal. A legítima defesa é um dever grave para quem é responsável pela vida de outrem ou pelo bem comum.
2322. Desde que foi concebida, a criança tem direito à vida. O aborto directo, isto é, querido como fim ou como meio, é uma «prática infame» (80), gravemente contrária à lei moral. A Igreja pune com a pena canónica da excomunhão este delito contra a vida humana.
2328. A Igreja e a razão humana declaram a validade permanente da lei moral durante os conflitos armados. As práticas deliberadamente contrárias ao direito das gentes e aos seus princípios universais são crimes.
Artigo 6 - O Sexto Mandamento
III. O amor dos esposos
O DOM DO FILHO
2375. As pesquisas que se destinam a reduzir a esterilidade humana devem ser
encorajadas, com a condição de serem colocadas «ao serviço da pessoa humana, dos
seus direitos inalienáveis e do seu bem verdadeiro e integral, em conformidade
com o projecto e a vontade de Deus» (126).
2378. O filho não é uma dívida, é uma dádiva. O «dom mais excelente do matrimónio» é uma pessoa humana. O filho não pode ser considerado como objecto de propriedade, conclusão a que levaria o reconhecimento dum pretenso «direito ao filho». Neste domínio, só o filho é que possui verdadeiros direitos: o de «ser fruto do acto específico do amor conjugal dos seus pais, e também o de ser respeitado como pessoa desde o momento da sua concepção» (130).
IV. As ofensas à dignidade do matrimónio
O DIVÓRCIO
2383. A separação dos esposos, permanecendo o vínculo matrimonial, pode ser legítima em certos casos previstos pelo direito canónico (137).
Se o divórcio civil for a única maneira possível de garantir certos direitos legítimos, tais como o cuidado dos filhos ou a defesa do património, pode ser tolerado sem constituir falta moral.
Artigo 7 - O Sétimo Mandamento
2401. O sétimo mandamento proíbe tomar ou reter injustamente o bem do próximo e prejudicá-lo nos seus bens, seja como for. Prescreve a justiça e a caridade na gestão dos bens terrenos e do fruto do trabalho dos homens. Exige, em vista do bem comum, o respeito pelo destino universal dos bens e pelo direito à propriedade privada. A vida cristã esforça-se por ordenar para Deus e para a caridade fraterna os bens deste mundo.
I. O destino universal e a propriedade privada dos bens
2403. O direito à propriedade privada, adquirida ou recebida de maneira justa, não anula a doação original da terra à humanidade no seu conjunto. O destino universal dos bens continua a ser primordial, embora a promoção do bem comum exija o respeito pela propriedade privada, do direito a ela e do respectivo exercício.
2406. A autoridade política tem o direito e o dever de regular, em função do bem comum, o exercício legítimo do direito de propriedade (149)
II. O respeito pelas pessoas e seus bens
2407. Em matéria económica, o respeito pela dignidade humana exige a prática da virtude da temperança, para moderar o apego aos bens deste mundo; da virtude da justiça, para acautelar os direitos do próximo e dar-lhe o que lhe é devido; e da solidariedade, segundo a regra de ouro e conforme a liberalidade do Senhor, que «sendo rico Se fez pobre, para nos enriquecer com a sua pobreza» (150)
O RESPEITO PELOS BENS ALHEIOS
2414. O sétimo mandamento proíbe os actos ou empreendimentos que, seja por que motivo for - egoísta ou ideológico, mercantil ou totalitário - conduzam a escravizar seres humanos, a desconhecer a sua dignidade pessoal, a comprá-los, vendê-los e trocá-los como mercadoria. É um pecado contra a dignidade das pessoas e seus direitos fundamentais reduzi-las, pela violência, a um valor utilitário ou a uma fonte de lucro. São Paulo ordenava a um amo cristão que tratasse o seu escravo, também cristão, «não já como escravo mas como irmão [...], tanto humanamente como no Senhor» (Flm 16).
III. A doutrina social da Igreja
O RESPEITO PELA INTEGRIDADE DA CRIAÇÃO
2420. A Igreja emite um juízo moral em matéria económica e social, «quando os direitos fundamentais da pessoa ou a salvação das almas o exigem» (161). Na ordem da moralidade, ela exerce uma missão diferente da que concerne às autoridades políticas: a Igreja preocupa-se com os aspectos temporais do bem comum em razão da sua ordenação ao Bem soberano, nosso fim último. E esforça-se por inspirar as atitudes justas, no que respeita aos bens terrenos e às relações sócio-económicas.
2424. Uma teoria que faça do lucro a regra exclusiva e o fim último da actividade económica, é moralmente inaceitável. O apetite desordenado do dinheiro não deixa de produzir os seus efeitos perversos e é uma das causas dos numerosos conflitos que perturbam a ordem social (165).
Um sistema que «sacrifique os direitos fundamentais das pessoas e dos grupos à organização colectiva da produção», é contrário à dignidade humana (166). Toda a prática que reduza as pessoas a não serem mais que simples meios com vista ao lucro, escraviza o homem, conduz à idolatria do dinheiro e contribui para propagar o ateísmo. «Não podeis servir a Deus e ao dinheiro» (Mt 6, 24; Lc 16, 13).
IV. A actividade económica e a justiça social
2429. Cada um tem o direito de iniciativa económica e usará legitimamente os seus talentos, a fim de contribuir para uma abundância proveitosa a todos e recolher os justos frutos dos seus esforços. Mas terá o cuidado de se conformar com as regulamentações impostas pelas legítimas autoridades em vista do bem comum (175).
2430. A vida económica põe em causa interesses diversos , muitas vezes opostos entre si. Assim se
explica a emergência dos conflitos que a caracterizam (176). Todos devem esforçar-se por reduzir estes últimos através de uma negociação que respeite os direitos e deveres de todos os parceiros
sociais: os responsáveis das empresas, os representantes dos assalariados (por
exemplo, organizações sindicais) e, eventualmente, os poderes públicos.
2431. A responsabilidade do Estado. «Aactividade económica, particularmente a da economia de mercado, não pode desenrolar-se num vazio institucional, jurídico e político. Pressupõe asseguradas as garantias das liberdades individuais e da propriedade, sem falar duma moeda estável e de serviços públicos eficientes. Mas o dever essencial do Estado é assegurar estas garantias, de modo que, quem trabalha, possa usufruir do fruto do seu trabalho e, portanto, se sinta estimulado a realizá-lo com eficiência e honestidade [...]. O Estado tem o dever de zelar e orientar a aplicação dos direitos humanos no sector económico. Todavia, neste domínio, a primeira responsabilidade não cabe ao Estado, mas sim às instituições e diferentes grupos e associações que compõem a sociedade» (177).
VI. O amor dos pobres
Resumindo:
2452. Os bens da criação são destinados a todo o género humano. O direito à propriedade privada não pode abolir o destino universal dos bens.
2458. A Igreja pronuncia-se em matéria económica e social, sempre
que os direitos fundamentais da pessoa ou a salvação das almaso exigem. Ela preocupa-se com o bem comum temporal dos homens, em razão da
ordenação do mesmo ao soberano Bem, nosso último fim.
Artigo 8 - O Oitavo Mandamento
III. As ofensas à verdade
2479. A maledicência e a calúnia destroem a reputação e a honra do próximo. Ora, a honra é o testemunho social prestado à dignidade humana e todos gozam do direito natural à honra do seu nome, à boa reputação e ao respeito. Por isso, a maledicência e a calúnia lesam as virtudes da justiça e da caridade.
IV. O respeito pela verdade
2488. O direito à comunicação da verdade não é absoluto. Cada um deve conformar a sua vida com o preceito evangélico do amor fraterno, mas este requer, em situações concretas, que avaliemos se convém ou não revelar a verdade a quem a pede.
2489. É a caridade e o respeito pela verdade que devem ditar a resposta a qualquer pedido de informação ou de comunicação. O bem e a segurança de outrem, o respeito pela vida privada e pelo bem comum, são razões suficientes para calar o que não deve ser conhecido ou para usar uma linguagem discreta. Muitas vezes, o dever de evitar o escândalo impõe uma estrita discrição. Ninguém é obrigado a revelar a verdade a quem não tem o direito de a conhecer (240).
2492. Cada qual deve observar uma justa reserva a propósito da vida privada das pessoas. Os responsáveis pela comunicação devem guardar umajusta proporção entre as exigências do bem comum e o respeito pelosdireitos particulares. A ingerência dos órgãos de informação na vida privada das pessoas comprometidas numa actividade política ou pública é condenável na medida em que atenta contra a sua intimidade e a sua liberdade.
V. O uso dos meios de comunicação social
2494. A informação mediática está ao serviço do bem comum (242). A sociedade tem direito a uma informação fundada na verdade, na liberdade, na justiça e na solidariedade.
«O uso recto deste direito requer que a comunicação seja, quanto ao objecto, sempre verídica, e quanto ao respeito pelas exigências da justiça e da caridade, completa; quanto ao modo, que seja honesta e conveniente, quer dizer, que na obtenção e difusão das notícias, observe absolutamente as leis morais, os direitos e a dignidade do homem» (243).
2494. A informação mediática está ao serviço do bem comum (242). A sociedade tem direito a uma informação fundada na verdade, na liberdade, na justiça e na solidariedade.
«O uso recto deste direito requer que a comunicação seja, quanto ao objecto, sempre verídica, e quanto ao respeito pelas exigências da justiça e da caridade, completa; quanto ao modo, que seja honesta e conveniente, quer dizer, que na obtenção e difusão das notícias, observe absolutamente as leis morais, os direitos e a dignidade do homem» (243).
2498. «Cabem às autoridades civis deveres particulares em razão do bem comum. [...] Os poderes públicos devem defender e proteger a verdadeira e justa liberdade de informação» (245). Promulgando leis e velando pela sua aplicação, os poderes públicos «responsabilizar-se-ão por que o mau uso dos média não venha a causar graves prejuízos aos costumes públicos e aos progressos da sociedade» (246). Sancionarão a violação dos direitos de cada um ao bom nome e à privacidade; prestarão a tempo e honestamente as informações que dizem respeito ao bem geral ou correspondem a justas preocupações da população. Nada pode justificar o recurso às falsas informações para manipular a opinião pública através dos média. Essas intervenções não deverão atentar contra a liberdade dos indivíduos e dos grupos.
VI. Verdade, beleza e arte sacra
Resumindo:
2508. A mentira consiste em dizer o que é falso, com a intenção de enganar o próximo.
2512.A sociedade tem direito a uma informação fundada na verdade, na liberdade e na justiça. É preciso impor-se moderação e disciplina no uso dos meios de comunicação social.